TST reduz em 99% valor de causa definido em R$ 1,3 milhão pela segunda instância

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar em R$ 10 mil o valor da causa de uma ação declaratória que havia sido aumentado pelo Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região (SP) para R$ 1,3 milhão.

Segundo o TST, o juízo da segunda instância violou o Código de Processo Civil ao considerar o valor do pedido subsidiário de indenização feito na ação. O colegiado também entendeu ser desproporcional o valor inicial da causa, de R$ 1 mil, arbitrado pelo autor da ação. Seguindo precedentes em ações declaratórias, a SDC julgou razoável o valor de R$ 10 mil.

A ação foi proposta por um sindicato de trabalhadores, que buscava a declaração de ilegalidade de uma demissão em massa e a reintegração dos dispensados.

O TRT-2 julgou improcedentes os pedidos e aumentou o valor da causa, arbitrado inicialmente pelo sindicato em R$ 1 mil. A majoração tomou como base o pedido subsidiário de indenização de 12 vezes o valor do aviso prévio.

No recurso ao TST, o sindicato alegou que, de acordo com o próprio Tribunal Regional do Trabalho, a ação não tinha natureza condenatória, mas meramente declaratória. Argumentou ainda que, de acordo com o Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao valor do ato (no caso, a dispensa coletiva sem negociação prévia) e, na ação em que houver pedido subsidiário, ao valor do pedido principal.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, nos dissídios coletivos de natureza jurídica, que visam à interpretação de normas e nos quais a decisão é de natureza declaratória, a definição do valor da causa é tarefa de difícil concretização.

“A principal função do valor dado à causa na inicial é servir de parâmetro para a determinação das custas processuais”, explicou. “Mesmo inexistindo critérios para sua fixação nas ações coletivas, a parte deve atribuir um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente econômico.”

No caso julgado, o sindicato afirmou expressamente na representação que o dissídio não tinha a pretensão de cobrar da empresa o pagamento de parcelas contratuais, mas de obter a declaração da ilegalidade da dispensa coletiva. Nesse contexto, a ministra concluiu que o TRT, ao majorar o valor com base na mensuração do pedido indenizatório, violou o artigo 292, inciso VIII, do CPC. Por outro lado, o sindicato, ao atribuir à causa o valor estimado de R$ 1 mil, não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das pretensões apresentadas.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, que devem ser julgados pela SDC no dia 13 de agosto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-1001849-52.2016.5.02.0000

Fonte: www.tst.jus.br

04/08/2018