A questão do farmacêutico na empresa de transporte de medicamentos

Uma boa notícia para as empresas de transportes vem do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na segunda-feira (16/04), o ministro do STF, Alexandre de Moraes, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.

Importante destacar que este tema tem sido acompanhado pela FETCESP e sindicatos do Estado, em especial o Sindicato de São Paulo (Setcesp), desde a origem de sua discussão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), há mais de quatro anos.

O presidente da FETCESP, Flávio Benatti, lembra que a preocupação do setor com a tal exigência para as empresas que transportam produtos farmacêuticos mobilizou as entidades do TRC. Inclusive, em uma reunião com o Governador Geraldo Alckmin, em 2014,  apresentamos, entre outras temas, a questão do projeto de lei que tramitava na Assembleia Legislativa. Entre outras lideranças do setor, participou da reunião o então presidente do Setcesp, Manoel Sousa Lima Júnior. Por fim, o PL acabou sendo votado e aprovado na Alesp, mas vetado pelo Governador. No entanto, a Alesp derrubou o veto, surgindo assim a Lei estadual 15.626/2014. O Governo, por sua vez, em 2015, entrou com uma ADI, no STF, para perder a eficácia da lei.

Na ação, o governador paulista sustenta na ação que a lei estadual é inconstitucional por afrontar o artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que atribui à União, estados e Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção à saúde. Argumenta, que segundo tais dispositivos constitucionais, quando se trata de matéria submetida à competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, restando aos estados o cumprimento obrigatório.

Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 15.626/2014 e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Conheça o texto sobre a liminar publicado no portal do STF

Com informações do Portal do STF.

FETCESP