Justiça de BH considera licita qualquer forma de terceirização

Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal que considerou lícita qualquer forma de terceirização, um banco conseguiu anular condenação trabalhista pouco antes da fase de pagamento, a chamada execução. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, o juiz afirma que a análise do processo revela que tanto a sentença recorrida quanto o acórdão exequendo valeram-se da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho TST para deferir os pedidos formulados na inicial, “declarando ilícita a terceirização e reconhecendo o vínculo empregatício direto com o banco”.

“Em primeira e segunda instâncias, a terceirização foi considerada ilícita. Foi reconhecido o vínculo de emprego com o banco e determinado o pagamento de horas extras pelo fato de a jornada de bancário ser menor, de cinco horas. Ela cumpria oito horas”, diz o magistrado.

Segundo o juiz, a Súmula referida foi objeto de julgamento pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324, em decisão com repercussão geral reconhecida (Tema 725).

“Na qual se firmou a tese que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, explica.

O magistrado considerou, na sua decisão, o que diz o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde 2001.

“De acordo com o dispositivo, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

Segundo o magistrado, a inexigibilidade do título se dá quando o posicionamento do STF é publicado antes do transito em julgado da decisão.

“Como a certidão é posterior à decisão dos ministros, publicada no dia 22 de fevereiro, considero que seria o caso de extinguir a ação, com exceção do pagamento das férias em dobro, que não tem relação com a questão da terceirização”, afirma.

Alternativa Processual

Na opinião de Douglas Matos, advogado especialista em relações do trabalho do escritório Costa & Koenig Advogados Associados, a alternativa processual apresentada pelo escritório que patrocinou a instituição financeira não é novidade, estando disponível há pelo menos 15 anos na CLT.

“Ocorre que a peça processual foi sabiamente apresentada em momento próprio decorrente, por evidente, da solução trazida pelo STF a respeito da terceirização das atividades”, avalia.

Para Matos, a solução será de grande valia para outras empresas que estão em situação similar e poderão se valer dessa alternativa por meio de escritórios especializados.

RTOrd 0010226-84.2016.5.03.0005

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 29/04/2019