É impossível associar estado da rodovia com caso específico de caminhão, diz TRF-1

Mais uma vez a Justiça estabeleceu que não cabe impor pagamento de indenização por danos morais coletivos a uma empresa que foi flagrada com caminhão trafegando em rodovia com excesso de peso.

Desta vez a decisão é da 5ª Turma Ampliada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença de improcedência dos pedidos de fixação de multa correspondente ao valor da carga transportada com excesso de peso em rodovias federais.

A relatora, desembargadora Daniele Maranhão, afirma que é impossível ser provado que o estado precário da rodovia é resultado direto dessa empresa específica trafegar com excesso de peso. Por isso, a fiscalização é caso a caso e a multa para a ocorrência que foi identificada.

“Não há como demonstrar qual a contribuição das rés para os prejuízos causados nas rodovias por transitar com excesso de peso. E é justamente por isso que a legislação prevê a cominação de pena de multa proporcional ao excesso praticado, medida que seria eficaz para reprimir a prática se a fiscalização estivesse instrumentalizada o suficiente para detectar e sancionar a infração”, afirma a relatora.

Buracos na via

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do motorista e da cooperativa agroindustrial embarcadora em decorrência de infração por excesso de peso, lavrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em Patos de Minas (MG).

O MPF queria que a empresa fosse proibida de trafegar com seus veículos nas rodovias federais com excesso, sob pena de multa em valor corresponde ao da carga transportada, além de pedir o pagamento de danos materiais sob a alegação de desgaste ao pavimento das rodovias federais.

Por fim, pedia também danos morais coletivos, a título de compensação pelo sofrimento causado a todos aqueles que são obrigados a trafegar em estradas precárias em razão do grande número de buracos.

Judiciário legislador

Os réus foram defendidos de maneira conjunta pelos departamentos de responsabilidade civil e de direito administrativo do escritório Araúz & Advogados Associados, coordenados, respectivamente, pelos advogados Clóvis Suplicy Wiedmer Filho e Danielle Wardowski Cintra Martins.

“Não se nega a necessidade de observância aos limites legais para aqueles que se valem do transporte rodoviário de cargas, ainda mais em um país com deficiente estrutura modal e com uma legislação que não é dotada do efeito pedagógico que se espera das penalidades pecuniárias. Contudo, entendemos que não pode o Poder Judiciário, como buscou o Ministério Público Federal nesta ação, tentar suprir estas deficiências e legislar, fixando uma penalidade adicional à já prevista na legislação de trânsito”, afirma Clóvis.

Jurisprudências

Em um caso ocorrido na cidade de Imperatriz (MA), a vara local estabeleceu que o Judiciário não tem competência para fiscalizar as rodovias, pois essa é uma atribuição legalmente conferida ao Poder Executivo. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também já decidiu com este entendimento.

Apelação cível 0005683-32.2010.4.01.3806/MG

Fonte: Conjur – 25/09/2018