Confaz publica solução de consulta sobre regime não cumulativo

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, no Diário Oficial da União de sexta-feira (13/09), a Solução de Consulta nº 244, de 20 de agosto de 2019, que trata de Regime não cumulativo. Crédito. Combustível. Depreciação. Transporte. Partes e Peças. Equipamento a ser montado.

Confira a íntegra

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO A SER MONTADO. Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros: é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito. Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. COMBUSTÍVEL. DEPRECIAÇÃO. TRANSPORTE. PARTES E PEÇAS. EQUIPAMENTO A SER MONTADO. Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros: é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao referido crédito. Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI,

Coordenador-Geral

Fonte: FETCESP