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Bauru regulamenta a circulação de caminhões
Entrou em vigor a regulamentação das operações de carga e descarga de mercadorias na cidade de Bauru (SP), no último dia 5 de março. A medida, prevista no Decreto nº 11.096, de 1º de dezembro do ano passado, implanta as Zonas de Operação de Carga e Descarga (Central, Intermediária e Externa) de acordo com as peculiaridades de cada uma e em função das toneladas, locais e horários.

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DECRETO Nº 11.096, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.009
P. 39.749/09 Dispõe sobre a regulamentação das operações de carga e descarga de mercadorias no Município de Bauru.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru,

D E C R E T A
Art. 1º As operações de carga e descarga no Município de Bauru serão efetuadas em áreas delimitadas, denominadas Zonas de Operação de Carga e Descarga, de acordo com as peculiaridades de cada uma e em função das toneladas, locais e horários.

Art. 2º As Zonas de Operação de Carga e Descarga serão delimitadas e caracterizadas da seguinte forma:
I - Zona "A" - Zona Central;
II - Zona "B" - Zona Intermediária;
III - Zona "C" - Zona Externa.
§ 1º A Zona "A" - Zona Central, será definida pela área interna ao perímetro circunscrito pelos seguintes logradouros e vias, em todos incluídos os lados pares e ímpares, a saber: Rua Antônio Alves, Rua Primeiro de Agosto, Rua Azarias Leite, Rua Cussy Júnior e Rua Antônio Alves.
§ 2º A Zona "B" - Zona Intermediária, será definida pela área interna ao perímetro circunscrito pelos seguintes logradouros e vias, em todos incluídos os lados pares e ímpares, a saber, excetuando-se a Zona "A" descrita acima: Rua Saint Martin, Avenida Nações Unidas, Rua Presidente Kennedy, Rua Nóbile de Piero, Rua Primeiro de Agosto, Praça Machado de Mello, Rua Monsenhor Claro, Rua Joaquim da Silva Martha e Rua Saint Martin.
§ 3º A Zona "C" - Zona Externa, será definida pela constituição das demais vias e logradouros públicos do Município.

Art. 3º Ficam determinadas para as zonas caracterizadas no artigo anterior, em função das características próprias do seu uso e de conformidade com os fluxos de veículos e pedestres, as seguintes permissões para as operações de carga e descarga de mercadorias:
I - Zona "A" - Zona Central:
a) Para veículos com capacidade de carga de 1,35 toneladas até 06 toneladas:
1) dias úteis e sábados - operações permitidas no período das 20 horas às 12 horas do dia seguinte, sendo proibido o início da operação após às 11 horas.
2) domingos e feriados - operações liberadas.
b) Nas ruas e logradouros públicos onde estiver regulamentado o estacionamento rotativo, também serão permitidas as operações de carga e descarga de mercadorias para veículos utilitários, com capacidade de carga até 1,35 toneladas e para veículos do tipo VUC (Veículo Urbano de Carga) e VLC (Veículo Leve de Carga), tendo estes largura máxima de 2,20m e comprimento máximo de 6,30m, mediante o uso de cartão de estacionamento e obedecendo o limite de permanência estabelecido no mesmo, nos dias e horários regulamentados, inclusive nas áreas demarcadas para carga e descarga, que durante o período das 12 horas às 18 horas, serão também utilizadas como estacionamento rotativo.
c) Fica proibido o acesso à Zona "A" - Zona Central, veículos com comprimento superior à 13,20m ou PBT superior à 15 toneladas e veículos de tração animal no horário compreendido entre 7 horas e 19 horas.
II - Zona "B" - Zona Intermediária:
a) Para veículos com capacidade de carga de 1,35 toneladas até 06 toneladas:
1) dias úteis e sábados - operações permitidas no período das 20 horas às 12 horas do dia seguinte, sendo proibido o início da operação após às 11 horas.
2) domingos e feriados - operações liberadas.
b) Nas ruas e logradouros públicos onde estiver regulamentado o estacionamento rotativo, também serão permitidas as operações de carga e descarga de mercadorias SÁBADO, 05 DE DEZEMBRO DE 2009 DIÁRIO OFICIAL DE BAURU 05 para veículos utilitários, com capacidade de carga até 1,35 toneladas e para veículos do tipo VUC (Veículo Urbano de Carga) e VLC (Veículo Leve de Carga), tendo esses largura máxima de 2,20m e comprimento máximo de 6,30m, mediante o uso de cartão de estacionamento e obedecendo ao limite de permanência estabelecido no mesmo, nos dias e horários regulamentados, inclusive nas áreas demarcadas para carga e descarga, que durante o período das 12 horas às 18 horas serão também utilizados como estacionamento rotativo.
c) Nas vias que não fizerem parte do estacionamento rotativo, as operações de carga e descarga para veículos utilitários, com capacidade de carga até 1,35 toneladas e para veículos do tipo VUC (Veículo Urbano de Carga) e VLC (Veículo Leve de Carga), tendo estes largura máxima de 2,20m e comprimento máximo de 6,30m, poderão ser efetuadas também no período das 12 horas às 20 horas, nas áreas reservadas para esse propósito.
III - Zona "C" - Zona Externa:
a) Para qualquer tipo de veículo, exceto veículos com comprimento superior à 13,20m ou PBT superior à 15 toneladas: operação liberada nas vias aonde não circularem veículos de transporte coletivo de linhas regulares.
b) Nas vias e logradouros públicos aonde circularem veículos de transporte coletivo de linhas regulares, para as operações de carga e descarga prevalece o disposto nas alíneas a e c do inciso II.

Art. 4º As normas do presente regulamento não se aplicam aos veículos de emergência das entidades públicas federais, estaduais e municipais, autarquias e concessionárias de serviços públicos.

Art. 5º Fica proibida a operação de carga e descarga para veículos transportadores de caçambas de entulhos nas Zonas Central e Intermediária, nos dias úteis e aos sábados, no horário compreendido entre 9 horas e 20 horas.

Art. 6º Os locais designados para as operações de carga e descarga serão sinalizados pela EMDURB com placas de regulamentação de horários e capacidade máxima.

Art. 7º Os casos não regulamentados pelo presente decreto, bem como os casos excepcionais, serão, por solicitação escrita, submetidos à Diretoria de Sistema Viário e Transporte da EMDURB e ficarão condicionados à autorização especial da mesma para cada caso e a seu critério exclusivo.

Art. 8º Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

9/3/2010

Fonte: Redação FETCESP